terça-feira, 11 de janeiro de 2011
Parcerias!
visando enriquecer nosso Projeto ECA, venho hoje, motrar a vocês um blog que ainda está começando, mas promete!
É o blog cantinhodagataflora.blogspot.com que foi criado com o intuito de estudar, discutir e quebrar paradigmas a respeito da Gestão do Cuidado, e de como podemos proteger nossos pequenos através de redes de proteção presente em todos os municípios!
Tô muito entusiasmada! Leiam, e me digam se esse blog é nota 10!
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
Projeto ECA - Entrevista
Entrevista - Aplicação do ECA nas escolas. Com o pedagogo Antônio Carlos Gomes da Costa.
por Valeria — 21/07/2010 16:19
Por Instituto Recriando, organização integrante da Rede ANDI Brasil em Sergipe
O educador e técnico de políticas públicas para a infância e adolescência, Antônio Carlos Gomes da Costa acumula um experiência de mais de 25 anos na promoção, defesa e garantia dos direitos de meninos e meninas. Nesta entrevista, ele, que foi um dos redatores do Estatuto da Criança e do Adolescente, analisa a relação entre este instrumento legal e a prática educativa, discorrendo sobre a aplicação e os usos do ECA na escola e sobre o quanto o sistema educacional brasileiro ainda precisa avançar neste aspecto.
Instituto Recriando – Em 1990, o senhor foi um dos redatores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Como avalia a participação da sociedade civil no processo que culminou a criação de uma das leis mais avançadas para a defesa dos direitos infanto-juvenis? O senhor acredita que hoje a sociedade continua com o mesmo poder de articulação? O que mudou desde este período?
Antonio Carlos Gomes da Costa: O fim do Regime Autoritário e o início da Nova República foi um momento forte de participação da sociedade civil brasileira no processo de reconstrução democrática da vida nacional, que, creio eu, não se repetiu com a mesma intensidade nas décadas que se seguiram. Entendo que o poder de articulação diminuiu devido à descrença gerada pelas decepções com as crises econômicas e os desvios ético-políticos ocorridos após a redemocratização do país. O que mudou foi que a grande mobilização de esperanças acabou em grande parte perdendo seu ímpeto inicial.
IR – Desde sua promulgação, em 13 de Julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente passou por um longo processo de aceitação social, legitimação e implementação que se estende por esses 20 anos. Para o senhor, quais os principais avanços que a criação desse conjunto de leis trouxe para a sociedade brasileira? E quais os maiores entraves que ainda persistem para a sua efetiva implementação?
ACGC: O maior avanço do Brasil, em termos de direitos humanos da população infanto-juvenil, foi ter acertado o passo com as democracias ocidentais mais avançadas. Em termos de retrocesso, penso que o problema não está nas mudanças no panorama legal, mas na falta de compromisso ético, vontade política e competência técnica da parte das políticas públicas e da sociedade civil para efetivamente tirar do papel o novo direito da infância e da juventude. Quanto à população, ela precisa ser mais mobilizada pela mídia para compreender, aceitar e praticar o novo direito. A falta de recursos tem sido usada como biombo para encobrir as omissões da sociedade e do Estado.
IR – A difusão do Estatuto da Criança e do Adolescente é, sem dúvida, um grande passo para sua aplicação. Como o senhor analisa o processo de inclusão de estudos e debates sobre o ECA nas escolas e outras instituições de ensino voltadas para crianças e adolescentes? Podemos considerar que esses conteúdos já foram inseridos nos espaços de educação formal? Se não, qual a melhor maneira de incluí-los a fim de que meninos e meninas se empoderem dos seus direitos?
ACGC: Estudos e debates são importantes na formação inicial e na formação continuada de todos os profissionais nas áreas de educação, saúde, serviço social, direito, psicologia e congêneres para o desenvolvimento da competência técnica requerida por uma política de atendimento qualitativamente avançada. Quanto às crianças e adolescentes, entendo que o Estatuto deveria ser a espinha dorsal dos conteúdos transversais de educação para a cidadania. Assim, trabalharíamos, ao mesmo tempo, as gerações adultas e as novas gerações. Muita coisa já foi feita, todavia ainda há muito o que fazer.
IR - Em muitas universidades, somente as áreas de direito e serviço social têm grades curriculares que incluem estudos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Como o senhor entende que esta realidade pode ser transformada, passando a priorizar um ensino superior que inclua o debate acerca dos direitos infanto-juvenis, sobretudo nas grades dos cursos de licenciatura, que formarão os futuros profissionais de educação?
ACGC: Conforme eu já disse, é necessário expandir e aprofundar o estudo do novo direito da criança e do adolescente na vida acadêmica. Hoje, a produção de teses e monografias sobre o ECA atingiu um volume sem precedentes nas áreas mencionadas. Além de estender esse processo a outras áreas, é muito importante produzir materiais formativos destinados aos operadores dos programas de atenção direta. Só assim o conhecimento produzido resultará em melhoria na qualidade do atendimento à população infanto-juvenil.
IR – Nessas duas décadas atuando em favor dos direitos da criança e do adolescente, como o senhor avalia o envolvimento e conhecimento dos profissionais da Educação com o Estatuto? Eles estão preparados para transformar seus artigos em ferramenta pedagógica e trabalhar suas diretrizes como temas transversais nas salas de aula?
ACGC: Os PCN (Parâmetros Curriculares Nacionais) abrem espaço e dão plenas condições para que o estudo do ECA pelas crianças como eixo integrador do conteúdo transversal cidadania seja incorporado nos projetos pedagógicos de nossas escolas. O mais importante é que os educadores escolares compreendam, aceitem e pratiquem a nossa legislação que é a “Constituição” das crianças e adolescentes do Brasil.
IR - Dentro dessa perspectiva de inserção das diretrizes do ECA como temas transversais, que benefícios essa prática pode trazer para a comunidade escolar, em especial para os estudantes, para a educação no país e para a sociedade de uma maneira geral?
ACGC: A Constituição Federal é a Carta Magna do Brasil. As constituições estaduais são a mesma coisa para cada uma das unidades federadas e as leis orgânicas municipais o são a de cada município. Cada escola tem também a sua “Carta Magna”, que é o regimento escolar. Se num processo de protagonismo juvenil toda comunidade escolar participasse da gestão democrática da escola, o regimento poderia vir a ser elaborado numa espécie de constituinte obedecendo a Constituição, a LDB e às normas próprias de cada sistema de ensino. Isto permitiria trazer o Estado Democrático de Direito para dentro dos muros da escola e para as relações desta com o seu entorno familiar e comunitário. Será isto uma utopia? Não. Basta ler o capítulo do ECA sobre educação e os artigos 12, 13 e 14 da LDB. Eles traçam uma política para relação escola-família-comunidade que, infelizmente, não é seguida pelas escolas em nosso país. Penso que uma iniciativa dessa natureza poderia transformar nossas escolas em verdadeiras escolas da paz, superando a conflitividade e a violência tantas vezes presentes nessas relações. Principalmente nas áreas conflagradas de nossas periferias urbanas.
* Antônio Carlos Gomes da Costa é pedagogo e atua na promoção e defesa dos direitos infanto-juvenis desde o início da década de 1980. Foi diretor Escola-Febem Barão de Carmargos, em Ouro Preto e a partir dessas experiências tornou-se dirigente e técnico de políticas públicas para a infância e juventude. Foi oficial de projetos do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), representou o Brasil no Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra (Suíça) e chegou a colaborar com a criação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. A sua maior contribuição para a área da Infância, no entanto, foi ter participado do processo de nascimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como um dos seus redatores. Hoje, Antonio Carlos é consultor independente, diretor-presidente da empresa de consultoria Modus Faciendi.
BOX:
Seguem abaixo os trechos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Diretrizes e Bases da Educação citados por Antônio Carlos Gomes da Costa na entrevista para aprofundamento do tema.
Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Lei Diretrizes e Bases da Educação
Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
site: http://www.direitosdacrianca.org.br/old/migracao/temas-prioritarios/educacao/entrevista-com-o-pedagogo-antonio-carlos-gomes-da-costa-sobre-a-aplicacao-do-eca-nas-escolas
sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
7 de Janeiro - Dia da Liberdade de Cultos - Projeto Datas Comemorativas
Liberdade de Culto, liberdade de pensamento, liberdade de expressão. Nada soa mais democrático do que a palavra liberdade, sobretudo em um país tão multiculturalista como o nosso.
O Brasil é uma nação que abriga todas as etnias e, portanto, muitas religiões.
A Liberdade de culto e o respeito pelas outras religiões que dividem espaço com a hegemonia católica, são condição para um convívio social pacífico, ao mesmo em que enriquecem nossa gama cultural.
A primeira lei sobre o assunto surgiu em 7 de janeiro de 1890 (daí a data comemorativa), em decreto assinado pelo então presidente Marechal Deodoro da Fonseca, por iniciativa do gaúcho Demétrio Ribeiro, Ministro da Agricultura na época.
Na Carta Magna de 1946, através de proposta do escritor Jorge Amado, então deputado federal pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB) de São Paulo, a lei foi novamente reescrita, mas foi na Constituição de 1988 que adquiriu seus termos definitivos:
Artigo 5º:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Além de estar legalmente amparada, a Liberdade de culto deve ser entendida como um direito universal e uma forma de respeito à individualidade e à liberdade de escolha.
Por princípio, o Alcorão, a Cabala, a Bíblia, os fundamentos da Umbanda, a doutrina Espírita, o Xamanismo, a Maçonaria, o Budismo, a Rosa Cruz e tantas outras vertentes esotéricas, são partes do conhecimento Uno e têm a mesma intenção: conectar o Homem à energia criadora com a finalidade de despertar sua consciência.
Fonte: www2.portoalegre.rs.gov.br